Revista Locação 94

23 foto: (acima) Claúdio Roberto / (STF) Dorivan Marinho econômica, o STF passou a analisar questões rela- cionadas à sua proporcionalidade e razoabilidade. Afinal, seria o percentual de 5% de veículos adap- tados razoável para os fins de inclusão social das pessoas com deficiência? O STF decidiu que algumas restrições deve- riam ser estabelecidas na aplicação da lei. No contexto da validade da Lei 13.146/2015, art. 52, o percentual de 5% da frota adaptada não deve ser aplicado indiscriminadamente a todos os veículos de propriedade das locadoras, mas apenas àque- les ofertados no mercado de varejo, para pessoas físicas (rack, daily, rent a car etc): “No caput do art. 52 da Lei n. 13.146/2015, faz-se referência a veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, é dizer, na condição do condutor do automóvel. Se o consumidor optar pela locação juntamente com serviço de motorista, a locadora poderá se valer de veículo comum da frota. Se a locadora celebrar contrato público ou pri- vado de oferta de conjunto de veículos sujeitar- -se-á às cláusulas do ajuste, pelo que também esse argumento não procede. Estão excluídos do cálculo do percentual de 5% as locações de atacado (terceirização de fro- ta), licitações públicas e concorrências privadas, veículos de carga, motocicletas e outros não des- tinados a consumidores finais. Em relação à composição mínima do veículo adaptado - câmbio automático, direção hidráuli- ca, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem – a decisão também foi bastante sensata ao aceitar que a regulamentação poderá modificar, respeitado o espírito da lei, a exata es- pecificação técnica dos equipamentos: Em apertada síntese foram esses os principais aspectos da decisão da ADI 5452/DF. CONCLUSÕES A Lei Brasileira de Inclusão irá afetar o mercado de locação no futuro, mas felizmente o pior não se concretizou e o STF, na prática, compreendeu que a interpretação literal da lei não geraria resultado satisfatório nem seria socialmente útil. As locadoras de veículos a consumidores finais precisarão ofertar veículos adaptados na forma da lei, na medida da realidade concreta e da de- manda efetiva. Veículos com câmbio automático e direção hidráulica, por exemplo, já compõem percentual muito superior a 5% das frotas das locadoras. Em relação aos comandos manuais para permi- tirem a condução dos veículos por paraplégicos, adaptação a qual exige investimentos bem mais elevados, o STF já decidiu que a lei deve ser in- terpretada com bom-senso. Os clientes com esta demanda específica de adaptação deverão ser atendidos até o percentual de 5% da frota, mas as locadoras não são obrigadas a manter frota em separado de veículos adaptados e imobilizados apenas para a condução de pessoas com deficiên- cia tal como a leitura sem reflexão da lei permiti- ria concluir. Lembra-se, ainda, que a regulamentação da lei poderá solucionar tais impasses de modo que a execução da obrigação não seja excessivamente onerosa às locadoras de veículos. […] Assim, não sobrepaira dúvida de que a exigência de adap- tação veicular não alcança outras categorias de veículos, como, por exemplo, motos, caminhões, caminhonetes, ôni- bus ou micro-ônibus.” (trecho do voto da Min. Cármen Lúcia na ADI 5452/DF) “[…] não se há desconsiderar que no parágrafo único do art. 52 da Lei n. 13.146/2015 estão previstos os itens mínimos de adaptação veicular a compor a cota legal da frota destinada a pessoas com deficiência, nada impedindo que outros elemen- tos de tecnologia sejam acrescentados ou que se façam adap- tações para a viabilidade técnica de aplicação da norma. ” (trecho do voto da Min. Cármen Lúcia na ADI 5452/DF)

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