Revista Locação 94
22 Legislação Este artigo comenta o julgamento da Ação Dire- ta de Inconstitucionalidade (ADI) 5452/DF pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tendo como re- latora a ministra Cármen Lúcia, no qual se julgou constitucional a exigência legal da oferta, por lo- cadoras de veículos, de 5% de suas frotas adap- tadas a condutores com pessoas com deficiência: Lei 13.146/2015, art. 52. As locadoras de veícu- los são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adap- tado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota. Parágrafo único. O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráuli- ca, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem. Conforme acórdão publicado em 05/10/2020, o STF decidiu por unanimidade que é válida a im- posição por lei de obrigação de caráter social às empresas locadoras de veículos. O CASO EM DISCUSSÃO Inicialmente, a indústria de locação nunca se ne- gou a colaborar com o esforço social de integra- ção das pessoas com deficiência e essa posição institucional foi apresentada com clareza quando da postulação da ADI 5452/DF. Concorda-se e se apoia conclusão no sentido de ser a questão da deficiência matéria de inte- resse social cuja relevância ultrapassa a simples condição clínica do indivíduo portador de neces- sidade especial e exige medidas de toda a socie- dade, inclusive das locadoras de veículos, para a inclusão plena e isonômica dos portadores de ne- cessidades especiais na vida comunitária. Por outro lado, o leitor atento perceberá que a lei possui erro de redação, ao fazer a exigência simultânea de “câmbio automático” e “comandos manuais de embreagem” (inconstitucionalida- de por erro de técnica legislativa). Além disso, a exigência legal de 5% das frotas adaptadas para condutores com paraplegia representaria volume de veículos adaptados superior ao número total de condutores paraplégicos habilitados (inconsti- tucionalidade por falta de razoabilidade e propor- cionalidade da exigência legal). Esses problemas de ordem prática foram leva- dos ao STF e, embora julgada constitucional da exigência da oferta de veículos adaptados, algu- mas ressalvas importantes foram fixadas. O JULGAMENTO Inicialmente, o STF reconheceu o erro de redação na Lei 13.146/2015, art. 52, mas concluiu que ain- da assim era possível interpretá-la de maneira a se reconhecer válida a obrigação de oferta de ve- ículos adaptados por locadoras. A norma, então, não seria inconstitucional porque ainda assim se- ria possível compreender o alcance da obrigação por ela imposta. Pacificado que a Lei 13.146/2015, art. 52, é cons- titucional e válida enquanto disciplina da ordem O STF julga processo no qual se discute a obrigação de as locadoras de veículos ofertarem 5% de suas frotas adaptadas ADRIANO AUGUSTO PEREIRA DE CASTRO*, ASSESSOR JURÍDICO DA ABLA E DA FENALOC Locadoras e a Lei Brasileira de Inclusão LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO (Estatuto da Pessoa com Deficiência )
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