Adriano Augusto Pereira de Castro é assessor jurídico da ABLA e advogado de referência nacional no setor de locação de veículos automotores. Em ordem decrescente de participação no produto das receitas do SPVAT, cita-se a destinação de 40% para o Sistema Único de Saúde (SUS) (LC n. 207/2024, art. 24). Em relação a esta rubrica específica, a qual também existia no extinto DPVAT, o eg. STF entendeu em ocasião anterior que essa vinculação é constitucional e não o descaracteriza como seguro obrigatório. No Brasil, o INSS e o SUS cumprem diversas funções securitárias e assistenciais que em outros países não são ofertadas, e os acidentes de trânsito são origem de relevantes gastos públicos de saúde e previdência no atendimento às vítimas de trânsito. Sem questionar a correição e atualidade do fundamento utilizado pelo STF, destaca-se não haver discussão que parcela relevante do antigo DPVAT e do novo SPVAT têm natureza jurídica de contribuição social, uma das espécies tributárias. Os Estados e Municípios receberão 35% e 40% das receitas do SPVAT caso ofertem serviço municipal ou metropolitano de transporte público coletivo (LC n. 207/2024, art. 22). O transporte público coletivo é componente importante do trânsito, entretanto nada tem de “fundo mutualístico” característico dos produtos securitários. Trata-se de nova contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide), uma “Cide-SPVAT”. Os Estados e Municípios já participam das receitas da Cide-Combustíveis (Constituição, art. 159, III) e agora terão a “Cide-SPVAT” sem vinculação a quaisquer contrapartidas securitárias para reforço dos orçamentos. A terceira principal destinação das receitas do SPVAT tem a natureza jurídica de irregular “empréstimo compulsório” (Constituição, art. 148) Nos primeiros anos de operação do SPVAT suas receitas livres servirão para destinação oposta à constituição de fundo mutualístico securitário. Cerca de 17% das receitas serão destinadas ao “equacionamento de eventual déficit do DPVAT referente a sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2023” (LC n. 207/2024, art. 17). Trata-se do inverso do “seguro”, o qual se destina a cobrir riscos futuros. Destinação para novos sinistros somente quando quitado o passivo de obrigações anteriores, não tendo a Susep disponibilizado estudo técnico sobre o tema. Demonstrado neste e nos parágrafos anteriores que 97% das receitas dos prêmios do SPVAT não têm natureza securitária. Os 3% de receitas remanescentes não terão destinação securitária. Cerca de 2% das receitas das apólices do SPVAT serão destinadas ao Coordenador Nacional do Sistema Nacional de Trânsito para desenvolvimento e implantação de programas destinados à prevenção de sinistros de trânsito. Destinação louvável mas, novamente, fora da finalidade securitária. Reconhecida sua natureza tributária a destinação de 2% das receitas para o Sistema Nacional de Trânsito tem estrutura de “IPVA Federal” e, por isso, inconstitucional. E o 1% restante tem natureza de “taxa” (tributo), porque destinada a restituir despesas de cobrança e registro do SPVAT em órgãos públicos (LC n. 207/2024, arts. 6º, § 1º e 25). Demonstrado que o SPVAT tem natureza tributária preponderante, possivelmente única. Deste modo, independente a designação que lhe dê a LC n. 207/2024, mesmo no melhor cenário e somente após alguns anos da cobrança o máximo de 17% seriam dedicados à constituição de fundo mutualístico para o pagamento de indenizações securitárias. A nova “Cide-SPVAT” é material e formalmente inconstitucional por este motivo, devendo os frotistas procurarem suas assessorias jurídicas para combater esse novo tributo. 31 Fim de Papo
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