30 A LEI COMPLEMENTAR N. 207/2024 instituiu o “Seguro para Proteção das Vítimas de Acidentes de Trânsito” (SPVAT). Este artigo demonstra que o SPVAT não é “seguro” em sentido técnico, tratando-se de novo e irregular tributo criado com finalidade arrecadatória preponderante. Os sinistros de trânsito são uma das principais causas de mortes não naturais e invalidez do mundo. O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever do Estado (cf. Constituição Federal, art. 144, § 10 e Código de Trânsito, art. 1º, § 2º). Diversos consensos internacionais indicam que o “seguro obrigatório” é componente importante para a promoção da segurança no trânsito, dentre eles a Década de Ação pela Segurança no Trânsito 20212030” promovida pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Com essa introdução, aponta-se UM TRIBUTO DISFARÇADO DE SEGURO Por Adriano Augusto Pereira de Castro o prejuízo social causado pela captura e distorção para fins fiscais de debate necessário sobre novo formato de “seguro obrigatório para veículos” no Brasil. A Lei Complementar n. 207/2024 pode ser lei e pode denominar o novo tributo como “SPVAT”. Em que pese o nome, a distribuição das receitas do SPVAT demonstra que parcela irrisória ou nula do novo tributo se destinará à formação de fundo mutualístico para o pagamento de indenizações securitárias por sinistros de trânsito, como ilustrado abaixo: Fim de Papo
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