Revista Locação 116

REFORMA TRIBUTÁRIA CRIA MUDANÇAS PARA AS LOCADORAS PIS e Cofins ao comprarem de empresas do Simples Nacional. O crédito será limitado ao valor nominal destacado no documento fiscal, ou seja, apenas o crédito que corresponde ao tributo efetivamente aplicado na operação será permitido. Alternativamente, será possível o recolhimento da CBS e IBS fora do regime diferenciado, mesmo sendo optante do Simples. Realizando essa opção, a empresa irá recolher o IBS e a CBS, assim como as demais pessoas jurídicas optantes do Lucro Real ou Presumido, mas conseguirá apurar os créditos. Dois pontos merecem destaque na mudança promovida pela reforma: inicialmente, o crédito precisa estar condicionado ao efetivo recolhimento do imposto sobre a venda, chamado de ‘split payment’. O segundo ponto é que o contribuinte deverá optar pelo recolhimento do CBS e IBS no regime diferenciado ou fora dele em janeiro, e essa opção será irretratável para todo o ano-calendário. Como uma tentativa de reduzir os impactos da Reforma nos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, foi apresentada a Emenda 284, que visa permitir que os contribuintes no regime regular possam se apropriar integralmente dos créditos ao adquirir bens e serviços de empresas optantes pelo Simples, correspondentes ao valor resultante da alíquota efetiva. A REFORMA TRIBUTÁRIA manteve o regime diferenciado do Simples Nacional para micro e pequenas empresas. Contudo, no novo cenário tributário, diversas implicações afetarão não apenas na escolha do regime tributário das locadoras, como também na escolha de seus fornecedores. Além da simplificação da apuração e recolhimento não ser mais um diferencial, visto que todos os regimes recolherão uma alíquota única que incluirá o CBS e IBS, a possibilidade de tomar crédito também será um fator determinante. O contribuinte do Simples Nacional poderá optar por incluir ou não o IBS e a CBS no regime de recolhimento simplificado. Caso opte pela inclusão, a micro ou pequena empresa não poderá aproveitar os créditos referentes às suas aquisições. Além disso, a reforma afeta em especifico aquelas empresas que prestam serviços para pessoas jurídicas e operam sob o regime não cumulativo do PIS e da Cofins, e que optem pelo recolhimento do IBS e CBS no regime simplificado. No atual regime, anterior à reforma, essas empresas aproveitam créditos de PIS e Cofins com alíquotas básicas de 9,25%, mesmo ao adquirirem produtos de empresas do Simples Nacional. Com a reforma, o cenário fica diferente. As empresas não terão mais direito a créditos baseados nas alíquotas básicas de Por Kaleandra de Castro Lima Dado que a escolha entre tributar por fora ou dentro do Simples Nacional pode ter repercussões significativas sobre a carga tributária e a competitividade, é essencial que cada locadora realize uma análise técnica detalhada. As empresas devem considerar não apenas o impacto na carga tributária, mas também como a decisão afetará suas relações comerciais, entre clientes e fornecedores, e a capacidade em aproveitar créditos fiscais. Algumas das estratégias que devem ser estudadas incluem a realização de estudos tributários da empresa em relação à tomada de créditos e aos impactos junto aos fornecedores. Trata-se de usar as informações obtidas para renegociar termos contratuais ou ajustar estratégias em conjunto para mitigar impactos financeiros negativos. Por exemplo: vale estudar até mesmo a possibilidade de criação de mais de uma empresa para atender pessoas físicas e jurídicas de forma separada, sob regimes tributários diferentes, para reduzir a carga tributária global. Kaleandra de Castro Lima é advogada na empresa Versloc, graduada em Ciências do Estado pela UFMG e em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara. É especialista em advocacia cível pela Fundação do Ministério Público e mestre em Direito Tributário pela UFMG. Fim de Papo 29 -

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