Revista Locação 114

17 Um dos principais objetivos da Reforma Tributária, além de simplificar o sistema tributário atual considerado bastante complexo e disfuncional, é o de garantir a não cumulatividade, utilizando como base a tributação no destino, o que visa desonerar investimentos e desincentivar a chamada guerra fiscal. Atualmente, para que as empresas continuem investindo na expansão e aprimoramento de suas operações, é crucial que estas obtenham empréstimos junto a instituições financeiras, o que gera um ciclo positivo aumentando a produção, a demanda por bens e serviços e, consequentemente, estimulando o emprego, consumo e impulsionando o crescimento econômico. O artigo 156-A, §6º, inciso II, alínea a, da EC 132/2023 prevê que lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação para serviços financeiros, podendo prever alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento. Para estimular a tomada de empréstimos junto a instituições financeiras, é de suma importância que o legislador crie mecanismos que possibilitem a redução do custo do crédito para as empresas, permitindo que estas apropriem-se de créditos sobre a despesa financeira decorrente de investimentos na aquisição de bens do ativo imobilizado, utilizando-se desses créditos para o pagamento de outros tributos federais. “Art. XX. As pessoas jurídicas que realizarem empréstimos junto a instituições financeiras para investimento em bens do ativo imobilizado, terão direito ao crédito integral equivalente ao montante do imposto incidente na operação, autorizando a sua compensação com qualquer tributo federal, ou, na impossibilidade dessa, que seja realizado o ressarcimento em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento.” RECOMENDAÇÃO 6 Garantia do direito ao crédito sobre a despesa financeira vinculada a investimentos na aquisição de bens do ativo imobilizado, equivalente ao montante do imposto incidente na operação. Capa

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