Revista Locação 114

16 O texto da Emenda Constitucional nº 132/32, traz, em seu Art. 9º, §3º, inciso II, alínea d, a previsão de que lei complementar preverá hipóteses de redução de 100% das alíquotas dos tributos previstos nos arts. 156A e 195, V, para automóveis de passageiros, quando adquiridos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, ou por motoristas profissionais que destinem o automóvel a utilização na categoria de aluguel (táxi). Atualmente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência obriga determinadas empresas a reservarem parte de sua frota (5%) para uso de pessoa com deficiência, como é o caso das empresas de táxi e das locadoras de veículos, porém, a emenda constitucional somente prevê a redução de 100% da alíquota do imposto para os taxistas. Nesse sentido vale transcrever trecho extraído do mencionado Estudo da FGV: “A regra acaba por se revelar incompleta, por não explicitar que a proteção à mobilidade de tal grupo também é assegurada em relação à locação de veículos adaptados às suas necessidades, conforme comando legal do art. 522, que obriga o setor a ter 5% de sua frota adaptado. A própria legislação orienta o Estado a buscar incentivos fiscais para a concretização de seu desiderato (art. 51, § 2º). Como a política de proteção é voltada às pessoas em tais condições, toda a produção, comercialização e prestação de serviço envolvendo veículos deve estar protegida igualmente, como já assegura a lei. A ausência da regra constitucional de desoneração dos veículos destinados à locação do público-alvo da medida acaba por representar retrocesso, encarecendo a locação e podendo gerar uma distorção na alienação da frota que não interessa a ninguém, porque a aquisição de veículo adaptado será incentivada junto às montadoras e concessionárias e será desincentivada no caso de aquisição junto às locadoras, que foram obrigadas a investir em sua frota.” (Fls. 10) Essa falta de competitividade onera a venda de veículos usados adaptados já que o custo para as empresas locadoras será, tributariamente, mais alto comparado às demais pessoas jurídicas excetuadas na lei, impactando determinadas atividade, desincentivando a mobilidade dado público geral que poderia se beneficiar da compra de veículos adaptados usados com valores mais atrativos. Ademais, em decorrência do princípio da isonomia, não há justificativa para a distinção feita no momento da aquisição de um veículo adaptado para taxistas e para outras pessoas jurídicas, especialmente locadoras de veículos, vez que ambas são atividades que proporcionam o aumento do acesso à mobilidade para a população. Dessa forma, com o objetivo de assegurar a acessibilidade e a isonomia, propõe-se a seguinte redação normativa: “Art. XX. Haverá redução de 100% das alíquotas dos tributos na aquisição, locação e alienação de automóveis de passageiros por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente, por intermédio de seu representante legal ou de pessoa jurídica que adquira veículos adaptados para uso de pessoas com deficiência, nos termos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).” RECOMENDAÇÃO 5 Garantir a redução de 100% da alíquota do imposto incidente na aquisição, locação e venda de automóveis, por pessoa jurídica, que adquira veículos adaptados para uso de pessoas com deficiência e transtorno do espectro autista, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Capa

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