Revista Locação 114

Em relação aos saldos credores de PIS e COFINS, o texto promulgado pelo Congresso Nacional estabeleceu que futura lei complementar definirá a forma de utilização, podendo estabelecer uma compensação com a CBS ou outros tributos federais, ou o ressarcimento em dinheiro. Considerando que o tema ainda será disciplinado por lei complementar e que a EC 132/23 estabeleceu que o PIS e a COFINS serão extintos em 2027, torna- -se relevante a garantia, de forma expressa, de manutenção ao direito à compensação e/ou ressarcimento, mesmo em períodos posteriores a 2027, entre CBS e outros tributos federais, como forma de tornar o processo transitório o menos impactante, seja em razão da carga tributária, seja no que diz respeito à integração das obrigações acessórias (busca por simplicidade desde o início da Reforma Tributária). Portanto, apresenta-se a seguinte sugestão de redação normativa abaixo, com o objetivo de viabilizar o escoamento dos créditos de PIS e COFINS referentes ao regime anterior mediante sua compensação com os novos tributos, compreendida no PLP 50/2024: “Art. 15. Será autorizada a compensação dos saldos credores dos tributos previstos nos artigos 195, I, "b"; e 239, da Constituição Federal com a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal ou, na impossibilidade dessa compensação, com qualquer outro tributo federal ou ser ressarcidos em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento, mesmo em períodos posteriores a 2027.” RECOMENDAÇÃO 4 Manutenção e aproveitamento dos créditos acumulados de PIS/COFINS após o período de transição. Capa 15

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