A legislação vigente relativa às contribuições ao PIS e COFINS (Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), autoriza a apropriação de crédito nas operações de aquisição de veículos ao ativo imobilizado pelas empresas locadoras de veículos à razão de 1/60 por mês ou menor período, caso haja laudo pericial. Destaca-se que a controvérsia é alvo de questionamentos em esfera judicial e existem decisões que atualmente autorizam a apropriação à razão de 1/48 por mês. No atual regime, considerando que os veículos são adquiridos e utilizados em média pelo período de 18 a 48 meses, no momento da venda do bem muitas vezes ele não foi ainda totalmente depreciado, havendo a “perda” de créditos de PIS/COFINS, ao passo que não há incidência de PIS/COFINS sobre sua venda. Nesse sentido, visando garantir a não cumulatividade plena, em caso de incidência de CBS/IBS sobre a venda de bens de ativo imobilizado adquiridos antes da entrada em vigor do regime de transição, a lei complementar deve assegurar o aproveitamento do crédito residual de PIS/COFINS a ser tomado no momento da desmobilização desse bem para evitar quaisquer discrepâncias e distorções em decorrência da implementação do novo regime. Somente dessa forma a não cumulatividade plena estabelecida pelo texto constitucional será efetivamente garantida. Dessa forma, com o objetivo de se evitar impacto negativo decorrente da perda do crédito relativo ao ativo imobilizado ainda não depreciado totalmente, adquirido anteriormente à entrada em vigor da reforma, e submetido à incidência da CBS quando da sua posterior alienação, propõe-se a seguinte redação normativa, compreendida no PLP 50/2024: “Art. 15. (...) §2º Será autorizado o aproveitamento da totalidade dos créditos das contribuições previstas nos artigos 195, I, “b”; e 239, da Constituição Federal, decorrentes dos encargos de depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado, ainda que não depreciados totalmente em 2027, de modo a autorizar a sua compensação e/ou ressarcimento nos termos do caput, assegurado que o valor recolhido/pago pelo contribuinte na saída do bem do ativo seja idêntico ao aproveitamento do crédito residual que é tomado desse ativo, com o objetivo de se evitar quaisquer discrepâncias e distorções em decorrência da implementação do novo regime.” RECOMENDAÇÃO 3 Em caso de incidência de CBS/IBS sobre a venda de bens de ativo imobilizado adquiridos antes da entrada em vigor do regime de transição, garantia do crédito de PIS e COFINS dos bens ainda não depreciados totalmente no momento de sua venda. RECOMENDAÇÃO 2 (cont.) “Art. 20. Em relação aos bens do ativo permanente adquiridos durante o período de transição, será permitida a apropriação de crédito do imposto previsto no artigo 155, II da Constituição Federal incidente na aquisição do bem por não contribuinte deste imposto, na proporção das alíquotas dos tributos previstos nos artigos 156-A e 195, V da Constituição Federal, incidentes sobre a alienação de tais bens.” Art. 4. Os tributos previstos nos artigos 156-A e 195, V da Constituição Federal não incidirão sobre a saída de bens do ativo permanente adquiridos anteriormente a 01 de janeiro de 2027, utilizados ao menos por 12 (doze) meses na atividade do contribuinte, contados da data de sua aquisição.” durante o regime de transição; e (2) não incidência da CBS e IBS sobre a venda de bens do ativo imobilizado adquiridos antes do início do regime de transição Destaca-se que as sugestões acima não refletem uma espécie de favor ou benefício fiscal, mas tão somente um mecanismo para preservar que o comando constitucional da neutralidade estabelecido pela EC nº 132/23 será efetivamente implementado na regulamentação do período de transição da reforma. Assim, sugere-se a redação abaixo, compreendida no PLP 50/2024: 14 Capa
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