Importante frisar que o ciclo médio dos veículos utilizados no setor varia entre 18 e 48 meses e que as empresas saem de um regime não comercial (do ponto de vista do ICMS) e passam a ser contribuintes de CBS e IBS na venda dos bens do ativo imobilizado. Nesse contexto, as operações do atual regime não geram créditos, ao passo que os novos tributos geram crédito e débito, com alíquota aumentando ano após ano até que o novo sistema entre completamente em vigor. Assim, como a alienação dos bens ocorre de 18 a 48 meses após sua compra, os créditos ficam sempre inferiores aos débitos até que se chegue a 2033. Essa situação gera distorções relevantes na carga tributária do setor ano a ano durante o regime de transição, que levarão a escolhas artificiais de investimento, como suspender a aquisição de veículos em alguns anos. Isso traria prejuízos não apenas ao setor, mas a toda a indústria automotiva e economia nacional, considerando que, as empresas de locação de veículos são responsáveis pela aquisição de aproximadamente 30% dos veículos produzidos no país. Para que a neutralidade, princípio basilar da Reforma Tributária, seja respeitada, é de suma importância que a Lei Complementar preveja mecanismos para corrigir essas distorções. Considerando um ciclo de 24 meses, importante exemplificar o descasamento da carga tributária incidente sobre a compra, aluguel e venda do bem, nas respectivas cores da tabela acima. Nesse sentido, importante destacar a passagem retirada da Nota Técnica anexa: “Por não se tratar de empresa comercial, em sentido estrito, a locadora assume o custo de ICMS da operação (em 2031, de R$ 9,17), sem o correspondente creditamento desse valor. Isto significa que, ao iniciar a vigência do IBS, com sua sistemática ordinária de crédito e débito, o custo do ICMS será sempre um custo irrecuperável, totalmente fora da neutralidade tributária, impondo, às empresas, a decisão racional de não realizar a renovação de sua frota durante a vigência do ICMS concomitante com o IBS (de 2029 a 2032).” (Fls. 08) Partindo-se da premissa da neutralidade, considerando também que a arrecadação do ICMS e do IBS estão interligadas, é necessária a previsão de um regramento que assegure a neutralização desses efeitos causados pelo descasamento entre crédito (em alíquota inferior) e débito (em alíquota superior) durante o período de transição. Assim, chegou-se às seguintes alternativas, para trazer a neutralidade a momentos diferentes do período de transição: (1) apropriação de crédito de ICMS incidente na aquisição do bem, e compensação com o IBS/ CBS incidentes em sua venda, em relação aos bens adquiridos RECOMENDAÇÃO 2 Problemas específicos da fase de transição – necessidade de neutralização dos efeitos decorrentes do descasamento entre crédito (em alíquota inferior) e débito (em alíquota superior) por meio de (1) apropriação de crédito de ICMS incidente na aquisição do bem, e compensação com o IBS/CBS incidentes em sua venda, em relação aos bens adquiridos durante o regime de transição; e (2) não incidência da CBS e IBS sobre a venda de bens do ativo imobilizado adquiridos antes do início do regime de transição. 2025 2027 2029 2031 2033 Crédito na compra 9,25% 10,7% 12,2% 15,0% 23,8% Carga tributária no aluguel 9,25% 10,7% 12,2% 15,0% 23,8% Carga tributária na venda 0,0% 10,7% 12,2% 15,0% 23,8% ICMS incidente na compra (sem crédito) 12,0% 12,0% 10,8% 8,4% 0,0% Capa Capa 13
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