Revista Locação 114

12 As premissas da reforma tributária do consumo são a neutralidade, a desoneração dos investimentos e a tributação do consumo de forma não cumulativa, com o crédito amplo e integral do tributo cobrado em todas as operações em que seja adquirente de bens, direitos ou serviços utilizados em sua atividade. Nesse aspecto, a garantia do crédito integral e imediato do IBS e da CBS em relação aos investimentos em ativo imobilizado é relevante ao setor de locação de veículos e demais setores econômicos. Os investimentos em ativos como bens duráveis e essenciais para as operações das empresas (ex.: terrenos, edifícios, máquinas, equipamentos e veículos) são cruciais para o regular desenvolvimento das atividades econômicas, situação essa que merece, por si só, especial atenção do legislador. O crédito integral sobre investimentos em ativo imobilizado foi um grande ponto de atenção durante a concepção da Reforma Tributária, tratando-se do principal pilar de uma boa sistemática de Imposto sobre o Valor Agregado, conforme exemplos de sistemáticas de IVA utilizados em países que possuem, como Portugal, Irlanda, Índia, Canadá, entre outros. Destaca-se que o texto constitucional promulgado pelo Congresso Nacional na Emenda Constitucional nº 132/23 estabelece, no artigo 156-A, §5º, inciso V da CF/88, que a lei complementar disporá sobre a forma de desoneração da aquisição de bens de capital pelos contribuintes, que poderá ser implementada por meio de: (a) crédito integral e imediato do imposto; (b) diferimento; ou (c) redução em 100% (cem por cento) das alíquotas do imposto. O crédito integral e imediato sobre investimentos em ativo imobilizado é premissa fundamental para a efetiva implementação da reforma tributária, garantindo-se o princípio da não cumulatividade, afastando a incidência em cascata (cálculo de tributo sobre tributo) e permitindo a continuidade do setor de aluguel de veículos e da indústria automotiva. Além disso, ao adotar essa premissa, estará o legislador convergindo sua atuação com a simplificação tributária e com a redução do contencioso tributário, deslegitimando discussões sobre cotas de depreciação de ativos vinculadas a atividades econômicas distintas. Dessa forma, com o objetivo de assegurar o crédito integral e imediato dos investimentos AS 6 RECOMENDAÇÕES! “Art. 22. Em relação aos tributos previstos nos artigos 156-A e 195, V da Constituição Federal, será assegurado o crédito integral e imediato dos investimentos em ativo imobilizado.” RECOMENDAÇÃO 1 Garantia do crédito integral e imediato do IBS e da CBS em relação aos investimentos em ativo imobilizado. em ativo imobilizado, recomenda-se a seguinte sugestão de redação normativa para lei complementar transcrita abaixo, compreendida no PLP 50/2024: Capa

RkJQdWJsaXNoZXIy NDU0Njk=