anuário brasileiro do setor de locação de veículos 2016 79 a última das grandes possibilidades de economia tributária pelas locadoras. ICMS nas vendas interestaduais Em maio/2015 foi aprovada a Emenda Constitucional 87, modificando-se o regime do ICMS nas vendas interestaduais com o intuito de equilibrar as receitas tributárias das vendas pela internet e equilibrar a distribuição das receitas tributárias entre estados compradores e vendedores. Debaixo do discurso de isonomia, a EC 87/15 embutiu expressivo aumento de impostos nas compras interestaduais que potencialmente poderá encarecer em até 6% (!!) as aquisições de veículos pelas locadoras. Passou-se o ano inteiro na apreensão do enorme aumento da tributação em perspectiva para apenas no final de dezembro se ter a segurança que o regime anterior do ICMS nas Vendas Diretas continuaria em vigor (Convênio ICMS 51/2000). IPVA para Locadoras de Veículos Em relação ao IPVA, o ano transcorreu com mais estados implementando regimes especiais de apuração do imposto para as locadoras de veículos, com a imposição do emplacamento compulsório no estado no qual o veículo circular. Lembra-se que o IPVA é tributo que tem como critério especial o domicílio do proprietário do veículo e não o local de sua circulação, caracterizando a inconstitucionalidade dessas leis. Trata-se de mais uma batalha da guerra fiscal entre os estados os quais disputam entre si, não exatamente as acanhadas receitas do IPVA, mas as polpudas rendas do ICMS incidente na aquisição dos veículos. Essas medidas criam “barreiras tributárias”, que reduzem artificialmente a competitividade de empresas de outros estados e, mais grave, tem o potencial de gerar o caos na indústria de locação: todas as empresas poderão ser obrigadas a manter o cadastro atualizado de onde os seus veículos trafegam para recolher aos respectivos estados o IPVA proporcional aos dias em que o veículo esteve em outro local. O Amazonas é um dos estados que aderiram à “moda” do regime especial do IPVA em 2015, editando a Lei Complementar 156/2015 para considerar contribuinte do IPVA “a pessoa jurídica de direito privado que exerça a atividade de locação de veículos, em relação à sua frota situada no estado do Amazonas, mesmo se o veículo estiver registrado, inscrito, matriculado ou licenciado em outra unidade da Federação.” A mesma lei fixou responsabilidade solidária do IPVA “a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomar em locação veículo para uso neste estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação.” Desse modo, os estados pretendem fazer reféns os clientes das locadoras para subjuga-las a essas exigências abusivas. O Mato Grosso do Sul efetuou abordagem diferente em relação ao regime especial do IPVA. Para disfarçar o apetite tributário, a Lei 4785/2015 estabeleceu a obrigatoriedade do licenciamento dos veículos no estado, sem fazer referência direta ao IPVA, certamente para travestir a exigência como norma de trânsito e dificultar aos contribuintes o acesso aos seus direitos. A lei sul-matogrossense, como suas congêneres de outros estados, viola competência privativa da União para legislar sobre transporte e trânsito, viola diversas limitações constitucionais ao poder de tributar ao compelir à mudança do domicílio da locadora sem justo título, ameaça o pacto federativo ao restringir o acesso ao mercado sul- -matogrossense às locadoras de outros estados, dentre outros. Súmula 492 Dentre tantas inovações legislativas, houve um veto que frustrou a todos. O Projeto de Lei 4457/2012, que “acrescenta Parágrafo Único ao art. 566 da Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para limitar a solidariedade do locador às hipóteses de dolo ou culpa”, foi aprovado pelo Congresso Nacional e vetado pela Presidente da República. Tratava-se da maior esperança da indústria para superar a Súmula 492 do STF, a qual há décadas impacta as locadoras de veículos ao responsabilizá-las sem previsão legal pela indenização de danos causados a terceiros pelos locatários no uso de veículos alugados. Adriano Augusto Pereira de Castro é assessor jurídico da ABLA, FENALOC e SINDILOC/MG (OAB/MG: 94.950). Adriano Augusto Pereira de Castro is legal adviser of ABLA, FENALOC and SINDLOC/MG (OAB/MG: 94.950)
RkJQdWJsaXNoZXIy NDU0Njk=