Anuário Brasileiro do Setor de Locação de Veículos | 2016

anuário brasileiro do setor de locação de veículos 2016 76 CONCEITO Boa parte das empresas regularmente constituídas dentro da Indústria do Aluguel de Automóveis também se dedica ao ramo de locação de veículos com condutor (motorista). Trata-se de uma modalidade de negócio completamente distinta de fretamento e/ou transporte individual ou coletivo de passageiros, considerando que a locação com motorista é mera variante do contrato de locação de bem móvel, não perdendo sua natureza jurídica. Na locação (com ou sem motorista), o que a empresa locadora faz é disponibilizar veículos para os clientes, que passam a usá-los na medida de sua conveniência e de sua necessidade, sem itinerário fixo ou trajeto regular (conforme os artigos 565 e 566 do Código Civil/2002). Segundo explica Luiz Carlos Alves Carneiro, adLocação de Bens Móveis x Transporte de Passageiros vogado do Sindicato das Empresas Locadoras de Automóveis do Rio de Janeiro (SINDLOC/RJ), o fato de o veículo alugado ter motorista não desvirtua a locação, “porque o veículo é entregue ao locatário para seu uso, ao sabor exclusivo de suas conveniências e interesses”. Ou seja, o motorista é somente um aperfeiçoamento à locação. É óbvio que a locação com motorista não se confunde com qualquer outra atividade relacionada ao transporte público, seja individual ou coletivo. Dessa forma, considerar “locação de bens móveis com motorista” o mesmo que “transporte de passageiros” implica em desrespeito à legislação, o que ocorre sempre que uma locadora é alvo de multa em função dessa interpretação equivocada. Isso acaba por inibir e até restringir as atividades empresariais das locadoras, em clara desobediência à Carta Constitucional. Trata-se de garantir diretamente um dos mais básicos direitos constitucionais das empresas do setor de aluguel de veículos, que é o livre exercício de atividade profissional. “Ao contrário do transporte individual ou coletivo de passageiros, a locação de veículos, com ou sem motorista, não é regulamentada por lei específica”, acrescenta Adriano Castro, assessor jurídico da ABLA e da FENALOC, membro da Câmara Temática de Legislação de Trânsito do CONTRAN – Conselho Nacional de

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