44 Anuário Yearbook ABLA 2013 DENATRAN Educação para fortalecimento da cidadania O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, dispõe ser o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) órgão máximo executivo de trânsito da União, cabendo-lhe cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito. Entre outras atribuições, compete ao DENATRAN supervisionar, promover e elaborar programas, projetos e ações voltadas à causa da educação. O DENATRAN vem empreendendo esforços no sentido de praticar integralmente as determinações instituídas pelo CTB, uma vez que essa legislação encerra nobres princípios relacionados à preservação da vida e ao exercício do direito ao trânsito seguro. Todavia, a lei é um regulador externo do comportamento humano, indispensável à sociedade e, a fim de que seja conscientemente respeitada, faz-se imprescindível uma mudança interna nos indivíduos que compõem a sociedade, mudança esta provocada, especialmente, por meio da educação. Não bastam apenas o rigor e a punição para que ocorra mudança de atitude. Portanto, é dever do DENATRAN promover ações educativas que ampliem a visão conceitual sobre trânsito, favorecendo a consolidação de novos comportamentos. Importante salientar, que a proposta do DENATRAN, no que se refere à Educação de Trânsito, não é formar futuros motoristas, mas sim, cidadãos conscientes de seu papel no transitar humano. Por outro lado, quando o assunto é trânsito nas escolas ou mesmo na comunidade de modo geral, é preciso considerar aspectos muito importantes, principalmente aqueles comprometidos com uma ação duradoura. É fundamental acreditar que qualquer ação educativa de trânsito – que tenha como objetivo ensinar valores – deve ser permanente. Para isso, ações devem ser planejadas, programadas e desenvolvidas no decorrer de todo o ano. Antônio Cláudio Portella Serra e Silva*
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