33 Anuário Yearbook ABLA 2013 Jurídico Legal Resolução 149/2003). Em linhas gerais permanece o mesmo procedimento de notificação da autuação e da penalidade, bem como a identificação do condutor infrator pelo proprietário do veículo. Isso é bastante positivo, pois reduz significativamente o “custo de conformidade” das locadoras de veículos à nova Resolução 404/12. Podem-se destacar as seguintes alterações: a autoridade que julgar a defesa da autuação está expressamente autorizada a apreciar o mérito da contestação apresentada (a negativa de apreciação do mérito era injustificado cerceamento de defesa); o arquivamento automático do auto de infração caso a notificação de autuação não seja expedida no prazo de 30 dias (matéria pacificada na Justiça com participação da ABLA); a criação de base nacional e centralizada de indicações de condutores infratores; a possibilidade do registro no órgão de trânsito de contratos de arrendamento mercantil, comodato, aluguel ou arrendamento não vinculado ao financiamento do veículo com vigência igual ou superior a 180 dias; regulamentação dos critérios para aplicação das penalidades de advertência por escrito e de multa. A “Nova Lei Seca” foi outra novidade no panorama jurídico. A Lei 12.760/2012 alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para tornar mais rígidas as regras para o combate da alcoolemia no trânsito. As locadoras são particularmente afetadas porque o locatário retira o veículo sóbrio, consome álcool e quem responde solidariamente pela multa é a locadora de veículos. As alterações envolvem o aumento da multa (de R$957,70 para R$1.915,40, dobrada em caso de reincidência); ajuste técnico na redação do CTB para regularizar o uso de bafômetros e outros meios idôneos para a prova da alcoolemia; e a redução a zero a tolerância ao álcool na condução (na verdade, próximo a zero: 6 decigramas por litro de sangue ou 0,3 miligrama por litro de ar alveolar). Trata-se de iniciativa louvável que responde ao clamor da sociedade brasileira pela redução do elevado índice de acidentes de veículos no país, mas nem só de boas intenções se estrutura política pública de segurança no trânsito. O álcool é droga de uso socialmente aceitável no país, contudo, sem o trabalho educativo na conscientização do fator humano a segurança de trânsito não será obtida com penas criminais mais severas. Sem preocupação em dotar a fiscalização de pessoal com uso de bafômetros e outros equipamentos que lhe aparelhasse para o exercício de suas funções, o trânsito continuará provocando anualmente no Brasil número de mortes equivalente a uma guerra civil. Na Justiça o principal julgamento de interesse das locadoras de veículos em 2012 foi do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que julgou improcedente ação na qual se questionava a constitucionalidade da Lei 13.296/2008 do Estado de São Paulo (“Lei do IPVA Paulista”). A Lei do IPVA Paulista inova ao exigir o pagamento do imposto no local de circulação do veículo alugado ao invés de ser no domicílio da locadora de veículos e por declarar o locatário solidariamente obrigado ao pagamento do imposto. Criou-se desse modo espécie de “barreira tributária” ou “pedágio” para as locadoras de veículos que atuam em São Paulo. Se replicada nos demais Estados a Lei do IPVA Paulista gerará o caos na indústria de locação, pois todas as empresas serão obrigadas a manter o cadastro atualizado de onde os seus veículos trafegam para recolher aos respectivos estados o IPVA proporcional aos dias em que o veículo esteve em outro local. Cabe agora ao STF decidir a questão em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pela Confederação Nacional do Comércio no STF.
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