Anuário Brasileiro do Cobre Brazilian Copper Yearbook 2023 17 Após décadas de embate jurídico o Plenário do STF decidiu, em 15 de março de 2017 no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para fins de incidência da Contribuição para o Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS). O tema da reforma tributária, em razão da sua importância e relevância para o Brasil, tem dominado o noticiário nos últimos meses. Que o nosso sistema tributário é repleto de particularidades e exceções também não há dúvidas! Por outro lado, apesar do clamor pela simplificação tributária, sempre que enfrentamos mudanças existem preocupações sobre os desdobramentos, em especial pela ausência de clareza em alguns pontos discutidos. No último dia 08 de novembro tivemos um marco histórico sobre este tema – a aprovação do texto pelo Senado Federal, que em razão das alterações deverá ser novamente analisado pela Câmara dos Deputados para posterior sanção presidencial. A criação da CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços (que substituirá o PIS e COFINS), do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços (que substituirá o ICMS e IPI) e do IS – Imposto Seletivo (que substituirá o IPI) pode, em um primeiro momento, passar a falsa impressão de que não se propõe simplificação a longo prazo, pois estamos trocando 5 tributos por 3, com a possibilidade de trocarmos 5 tributos por 4, caso a contribuição que poderá ser criada pelos Estados e que incidirá sobre produtos primários e semielaborados também seja mantida no texto final. É inegável que o texto proposto possui pontos positivos, com a criação do IVA Dual (CBS/IBS), e que relacioná-los nos fará compreender a sua importância: • Unificação das regras relativas a fato gerador, base de cálculo, regimes diferenciados e contribuintes atualmente cada tributo possui sua regra, e que geram inúmeras inseguranças / litígios; • Recolhimento do tributo adotando as alíquotas de Estado/Município de destino Minimizando os problemas relativos a Guerra Fiscal, sendo que Estados e Municípios terão, obrigatoriamente, que fornecer infraestrutura e condições para instalação de novos negócios; • Não cumulatividade plena (exceto uso pessoal) – todas as operações sujeitas O tema da reforma tributária, em razão da sua importância e relevância para o Brasil, tem dominado o noticiário nos últimos meses.
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