2022 Anuário Brasileiro do Cobre Brazilian Copper Yearbook 22 ser excluído do valor de aquisição de insumos de produção e fabricação de bens e de mercadorias para revenda, para fins de apropriação de créditos de PIS/COFINS, justificando tratar-se de consequência lógica da decisão do STF que fixou a tese que o ICMS não compõe a receita bruta do contribuinte para fins de apuração dessas contribuições, e alegando que o referido procedimento atenderia o princípio da razoabilidade em especial devido aos efeitos negativos na arrecadação da União. Felizmente a ameaça à segurança jurídica embutida nos entendimentos exarados pelo Parecer nº 10 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) foram rechaçadas inicialmente pela Coordenação-Geral de Assuntos Tributários (CAT/PGACCAT), por meio do Parecer SEI Nº 12943/2021/ME, que esclareceu os questionamentos apresentados no Parecer Cosit nº 10 manifestando- -se no sentido de que a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PISCOFINS, tal como definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 69, não autoriza a extensão à apuração dos créditos dessas contribuições, em razão da legislação de regência, em especial dos arts. 2º e 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003. Interessante observar que referido Parecer, além de afastar qualquer fundamento jurídico para que o ICMS seja excluído da base de cálculo dos créditos do PIS/COFINS, também recomenda que para que seja possível tal pretensão que ocorra a propositura de ato normativo que contenha expressamente a exclusão do ICMS do valor de aquisição dos créditos de PIS/COFINS. Se não bastassse a clareza e a adequada interpretação aplicada na elaboração do Parecer SEI nº 12943/2021/ME, a PGFN aprofundou a análise da questão através do Parecer SEI nº 14483/2021/ME, divulgado em 23/09/2021, portanto, logo após a publicação do acórdão referente ao julgamento dos embargos declaratórios, reforçando os entendimentos anteriormente manifestados. Concluiu a PGFN de forma cristalina: “Em arremate, não se vislumbra, com base apenas no conteúdo do acórdão, a possibilidade de se proceder ao recálculo de créditos de PIS/ COFINS apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida no julgamento do Tema 69.” Pois bem, finalizando este artigo temos o sentimento de que vivemos intensamente as idas e vindas do que certamente foi a tese tributária de maior alcance e de maior relevância financeira de todos os tempos, cuja vitória dos contribuintes deve ser aceita pela RFB de forma a prevalecer a segurança juridica que tantos almejamos, assim, esperamos ter vivido o epílogo de uma longa história. TRIBUTOS TAXES (*) Pedro Cesar da Silva, CEO da Athros Auditoria e Consultoria
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