Revista Locação 93

21 Tributos HISTÓRICO Em linguajar técnico, os processos em julgamento pelo STF se referemà capacidade ativa e ao elemento espacial do IPVA. Esses dois aspectos possuem suas peculiaridades, mas ambos são utilizados para se de- finir a qual Estado o IPVA deverá ser recolhido: se no Estado do domicílio do proprietário do veículo ou se na localidade na qual o veículo circular, independente de o proprietário lá possuir estabelecimento. A interpretação tradicional era no sentido de ser devido o IPVA no local da sede das empresas. O IPVA tributa a propriedade veicular e seu con- tribuinte é o proprietário. Portanto, parece razoá- vel e intuitivo que o proprietário pague o imposto onde tenha sede, não precisando se deslocar para diferentes Estados e sofrendo diferentes embara- ços para efetuar tal pagamento. O FALSO PROBLEMA DA GUERRA FISCAL As receitas do IPVA sempre se concentraram em São Paulo e Rio de Janeiro, Estados brasileiros com maiores população e frotas de veículos. En- tretanto, nas últimas décadas a acelerada expan- são do mercado de locação foi liderado por gran- des locadoras sediadas em Minas Gerais e isso resultou do desconforto dos demais Estados. Os Estados enxergaram que a concentração do mercado em poucas locadoras gera desajustes econômicos relevantes inclusive na esfera tribu- tária do IPVA . Infelizmente, tal diagnóstico teve o pior tratamento possível e foi reduzido ao bordão “Guerra Fiscal”, que Minas Gerais cobraria alíquo- tas do IPVA inferiores às dos demais Estados. As alíquotas do IPVA/MGnão são substancialmen- temaiores oumenores que as cobradas pelos demais Estados. Aliás, as taxas de registro e licenciamento de veículos, de registro de gravames e outras taxas veiculares cobradas pelo DETRAN/MG e pela SEFAZ/ MG se encontram dentre as mais caras do Brasil. A verdade é outra . O Estado de Minas Gerais conseguiu se tornar um bom ambiente de negócios para as locadoras porque lhes oferece bons serviços públicos relacionados à regularização veicular. O atendimento especializado aos frotistas é reali- dade há décadas em Minas Gerais, conseguindo as locadoras emplacar veículos em poucos dias, quando em outros Estados o emplacamento pode habitualmente demorar mais do que um mês. AS DECISÕES DO STF Como no Brasil a tradição é resolver conflitos tributá- rios dificultando as vidas dos contribuintes, diversos estados aprovaram leis criando regimes especiais às locadoras. Em comum, as leis ignoram a melhora dos serviços públicos de licenciamento veicular e esta- belecem a exigência do licenciamento dos veículos e pagamento do IPVA aonde circulassem. Em 16/06/2020 o STF julgou a ADI 4612/SC e, para surpresa geral, declarou válida lei de San- ta Catarina exigindo o pagamento do IPVA na- quele Estado independente de o IPVA já ter sido recolhido em outro Estado. Essa decisão do STF apresenta problemas bastante evidentes porque, além da bitributação, as locadoras ficariam expos- tas ao risco de serem cobradas o IPVA em tantos Estados quanto circularem seus veículos. A inse- gurança jurídica e os problemas práticos são muitos ao se transformar o IPVA, imposto sobre a proprie- dade veicular, em espécie de “imposto sobre a circu- lação interestadual de veículos de locadoras”. Em setembro/2020, antes do trânsito em jul- gado da ADI 4612/SC, outro processo relacionado foi julgado, o Recurso Extraordinário 1.016.605/ MG. No RE 1.016.605/MG o STF demonstrou sensi- bilidade aos problemas da decisão anterior e apa- rentemente reverteu a posição anterior, julgando que somente o Estado no qual o contribuinte do IPVA mantém sua sede tem direito a exigir o im- posto. Essa decisão está alinhada ao histórico de interpretação e aplicação da legislação do IPVA, o que serviu para aliviar um pouco a apreensão surgida com a ADI 4612/SC. CONCLUSÃO Nesse embate entre aADI 4612/SCe oRE 1.016.605/ MG, outro processo seria julgado até o início de no- vembro/2020, a ADI 4376/SP. Nesse terceiro caso se analisa a legislação do IPVA de São Paulo e a es- perança é que o STF reafirme a decisão do Recurso Extraordinário 1.016.605/MG e consolide que o IPVA deve ser exigido e pago apenas no Estado no qual o proprietário do veículo mantenha sua sede. As locadoras de veículos aguardam apreensi- vas o julgamento da ADI 4376/SP e os leitores desta seção terão informações atualizadas assim que disponíveis. foto: (acima) Claúdio Roberto / (STF) Dorivan Marinho 2 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL / Plenário. ADI 4612/SC. Rel, Min. DIAS TOFFOLI. Julg. 16/06/2020. DJe 17/08/2020. *Adriano Augusto Pereira de Castro é assessor jurídico da ABLA e da FENALOC, representando ambas as entidades nos processos judiciais referidos neste artigo. Membro há cinco mandatos consecutivos na Câmara Temática de Esforço Legal (Ctel) do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

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