Revista Locação 92
30 Mobilidade O decreto 9762, de 2019, que regulamenta os artigos 51 e 52 da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146, de 2015), define, em seus artigos 4º. e 5º., como as empresas locadoras de veículos deverão atender a este público: Art. 4º As locadoras de veículos oferecerão ve- ículos automotores adaptados ao uso de pessoa com deficiência na proporção de um a cada vinte veículos da sua frota. § 1º Sem prejuízo das adaptações para o transporte de pessoas com outras deficiências, os veículos automotores, para fins do disposto no caput, serão adaptados observados os se- guintes percentuais: I - quarenta por cento para condutores com deficiência; e II - sessenta por cento para o transporte de uma pessoa em cadeira de rodas. § 2º Exclui-se da apuração dos percentuais de que trata este artigo a parcela dos veículos au- tomotores destinada exclusivamente a contratos para a utilização de outras empresas em suas ati- vidades, exceto atividades de locação de veículos. § 3º Para o cálculo dos percentuais de que trata este artigo, as casas decimais serão arre- dondadas para o número inteiro mais próximo. O mercado de automóveis acessíveis pro- fissionalizou-se a cerca de dez anos no Brasil e, portanto, já há ummercado destes modelos semi-novos, fruto especialmente de usuários particulares que, utilizando- -se do direito a isenção de impostos a que fazem jus, optam por trocar seus modelos a cada três ou quatro anos, aproximada- mente. O tempo médio de revenda de um modelo semi-novo é de dois meses. MERCADO DE SEMINOVOS O QUE DIZ A LEI REGULAMENTAÇÃO DE AUTOMÓVEIS ACESSÍVEIS Para receber uma cadeira de rodas em seu in- terior, umautomóvel deve sofrer uma adapta- ção veicular aprovada pelo DENATRAN, atra- vés de um CAT (Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito) que deve ser exigido à empresa adaptadora. Atualmente, no Brasil, os dois modelos com soluções disponíveis aprovadas pelo Denatran são a Doblò, fabri- cada pela FIAT e a Spin, fabricada pela GM. § 4º A empresa poderá dispor de frota pró- pria ou subcontratada para atender ao disposto no caput. § 5º O veículo automotor de frota subcon- tratada de que trata este artigo será disponibili- zado no mesmo prazo dos veículos automotores da frota própria. Art. 5º No prazo de vinte e quatro meses, con- tado da data de entrada em vigor deste Decre- to, a microempresa ou a empresa de pequeno porte locadora de veículos automotores pode- rá atender progressivamente à exigência de veículos automotores adaptados de que trata o art. 4º, à medida em que realizar a renova- ção de sua frota, nos termos do disposto no art. 122 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. § 1º Decorridos doze meses, contados da data de entrada em vigor deste Decreto, a mi- croempresa ou a empresa de pequeno porte lo- cadora de veículos automotores disponibilizará, no mínimo, um veículo automotor adaptado ao uso da pessoa com deficiência. § 2º Decorridos vinte e quatro meses, conta- dos da data de entrada em vigor deste Decreto, a microempresa ou a empresa de pequeno porte locadora de veículos deverá atender integral- mente a proporção estabelecida no caput do art. 4º.
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